Tribunal Central Administrativo Sul
Estabelece o "Manual de Procedimentos e Critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado" do ACNUR, sob os n.ªs196 e 197 que, constitui um princípio geral de direito que o ónus da prova da identidade e da nacionalidade compete à pessoa que submete um pedido, salvo se, e como frequentemente sucede, resultar inequivocamente da matéria alegada a dificuldade de apresentação de prova documental, caso em que o juiz não deverá ser muito rigoroso na aplicação dos princípios que resultam da repartição do ónus da prova e na admissibilidade dos meios de prova, permitindo a produção de outra prova, incluindo a testemunhal, para a sua demonstração, conforme o disposto no art.º7.º do CPTA, o qual impõe ao juiz o dever de, em caso de dúvida, interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, evitando assim, na medida do possível, as decisões de rejeição do pedido ou de absolvição da instância.
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