Tribunal Central Administrativo Sul
I - O sentido do acto impugnado é o de impor ao requerente um determinado comportamento, até 1.10.97, pelo que se está perante um acto administrativo sujeito a termo certo. II - Daí que, a partir de 2.10.97, a imposição referida deixe de se verificar por força do acto em causa nos autos. III - Assim, os efeitos que se pretendem suspender cessaram a partir de 2.10.97, pelo que o presente meio processual não tem objecto, sendo certo que este é constituído pelo próprio pedido de suspensão de eficácia. IV - A falta de objecto conduz à impossibilidade da lide, impossibilidade que é superveniente à constituição da instância e leva à sua extinção.
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