Tribunal Central Administrativo Sul

00352/04

Data
2004-11-25
Relator
Magda Espinho Geraldes

Sumário

I - Tendo sido praticado acto expresso na pendência de recurso contencioso de acto tácito, este recurso perde o seu objecto por desaparecer da ordem jurídica o acto tácito, mera ficção legal de acto apenas para efeitos impugnatórios. II - A falta de notificação do acto expresso ao interessado, por parte da Administração deve ser suprida pelo Tribunal, para todos os efeitos, incluindo o da sua oponibilidade, quando a prática de tal acto se revele pelo processo instrutor, pois está-se perante um elemento novo relevante para a decisão da causa e tramitação processual do recurso contencioso. III - Notificado o acto expresso, pode o recorrente no prazo de um mês usar da faculdade de ampliação ou substituição do objecto primitivo do recurso, ao abrigo do disposto no artº 51º, nº1 da LPTA.

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