Tribunal Central Administrativo Sul
1) De acordo com o disposto no artigo 120º do CPA, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. 2) Deverá, pois, ser considerado acto de indeferimento, e não uma mera informação, a comunicação à interessada que foi considerado extemporâneo o seu pedido de prosseguimento do processo de concessão de aposentação que requerera. 3) Mostra-se praticado ao abrigo de delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração, o acto do Director Coordenador que decidiu o aludido indeferimento.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.