Tribunal Central Administrativo Sul

00335/04

Data
2005-01-06
Relator
António Xavier Forte

Sumário

I)- Para a execução espontânea o prazo é de três meses , nos termos do artº 175º , do CPTA , prazo este mais longo do que o que era previsto no nº 1 , do artº 5º , do DL nº 256-A/77 , de 17-06 ( revogado ) , que era de 30 dias a contar do trânsito da decisão judicial . II) Ora tendo transitado em julgado o acórdão anulatório , 13-11-03 , o prazo de três meses terminaria em 14-02-04 , pelo que o prazo de seis meses para a instauração da execução findaria em Agosto de 2004 , pelo que o termo transferir-se-ía , para o primeiro dia útil após férias judiciais ( artº 279º , al. e) , do CC ) . III)- Ora , tendo a execução sido instaurada em 15-09-04 , a mesma é , na verdade , tempestiva . IV)- Como o exequente aceitou a existência de causa legítima de inexecução , o nº 1 , do artº 166º , do CPTA , determina o acordo entre o exequente e a entidade que deveria executar a sentença , acordo que visa fixar o montante da indemnização do exequente , quando o tribunal julgue procedente a oposição , prevista no artº 165º , do mesmo Diploma legal , fundada na existência de uma causa que legitime a não execução da sentença .

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