Tribunal Central Administrativo Sul
I- Sendo o regime aplicável à responsabilidade do oponente, o previsto no artigo 16 do CPCI, antes de complementado pelo Decreto-Lei 68/87 de 09-02, mostra-se irrelevante a prova por aquele oferecida, para demonstrar a ausência de culpa sua na insuficiência do património social. II-É que a culpa, não constituía pressuposto daquela responsabilidade, que assentava tão só na gerência de direito e na gerência de facto. III- 0 prazo mais curto de prescrição do artigo 34 do CPT, aplica-se aos prazos prescricionais que se encontravam em curso à data da sua entrada em vigor e conta-se a partir dessa data, nos termos do nº l do artigo 297 do CÓDIGO CIVIL, a não ser que face à lei antiga falte menos tempo para a prescrição se completar.
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