Tribunal Central Administrativo Sul
I - Por força do estabelecido no art. 25º, nº 1, do DL nº 329-A/95, de 12/12, devem ser logo oferecidas as alegações dos agravos com subida diferida, interpostos de quaisquer decisões proferidas após 1/1/97. II - Nesses casos, se a alegação só for oferecida na altura em que o agravo houver de subir, tal oferecimento será, em princípio, extemporâneo e o recurso terá que ser julgado deserto. III - Se o mesmo agravante interpuser recursos de um despacho intercalar e da sentença final, restringindo a alegação às questões relativas àquele despacho, a deserção do 1º recurso, nos termos ditos em II, implicará o trânsito da sentença, impedindo o tribunal "ad quem" de conhecer do recurso que a tinha por objecto.
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