Tribunal Central Administrativo Sul

00322/04

Data
2005-01-11
Relator
Pereira Gameiro

Sumário

1. A prescrição das dividas exequendas conta-se desde o inicio do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário- cfr.art.32º n.º 2 do CPT, e é interrompido pela reclamação, pelo recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, cessando esse efeito se o processo estiver para pela do por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, caso em que se soma o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 2. Com a instauração da execução fiscal, não se inicia novo prazo de prescrição, antes se interrompe o que estava a decorrer, cfr. Art. 34º n.º 3 do CPT. 3. É, assim, indispensável instruir os autos com informação detalhada sobre o andamento das execuções referidas nos autos, bem como sobre outros actos interruptivos dos previstos no artigo 34º do CPT caso se tenham verificado. 4. Havendo omissão de instrução quanto a essa questão da prescrição, geradora de anulação da decisão recorrida nos termos do n.º 4 do art. 712 do CPC, está este Tribunal impossibilitado de conhecer da prescrição

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