Tribunal Central Administrativo Sul
1. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser conatural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 2. Para ilidir tal presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz; 3. Embora a destituição da gerência esteja sujeita a inscrição na Conservatória do Registo Comercial, tal falta de efectivação não obsta a que se julgue ilidida a presunção de gerência efectiva decorrente da respectiva nomeação para o cargo, pelo seu não exercício; 4. 0 ónus da prova de que não fora por culpa do gerente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, de período anterior a 1.7.1991, cabe à Fazenda Pública; 5. Não tendo o gerente exercido as correspondentes funções (gerência de facto), é discipiendo falar-se em qualquer culpa sua na diminuição do património da sociedade para solver a dívida exequenda, daquela decorrente.
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