Tribunal Central Administrativo Sul
As "taxas de combate à peste suína africana" porque cobradas indistintamente a produtos nacionais e a produtos importados, e porque destinado o seu produto à prevenção e combate das doenças respectivas e ao pagamento de compensações por abate compulsivo de animais infectados, não integram ou consubstanciam qualquer violação do direito comunitário, designadamente dos arts. 9º e 12º do Tratado de Roma, com o sentido que obrigatoriamente lhe fixou o acórdão do TJCE de 17.09.1977.
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