Tribunal Central Administrativo Sul

00306/04

Data
2005-11-08
Relator
Lucas Martins

Sumário

1. O Acordo Global celebrado entre um particular e o Estado visa a resolução definitiva e global de todo o contencioso, por via negocial, de todos os diferendos, entre as partes que nele outorgaram. 2. Com o presente Acordo Global, o particular e o Estado efectuaram um acordo de pagamento de dívidas fiscais, pela modalidade de dação em pagamento, o que constitui um verdadeiro contrato enquanto transacção fiscal, extintivo de relações de direito fiscal material, alheio ao se e ao quantum. 3. Ao englobar-se, em tal acordo de vontades, uma cláusula em que o contribuinte renuncia a um eventual crédito decorrente de pagamento de impostos com bens de valor superior ao da dívida, não se viola qualquer princípio constitucional, designadamente o da legalidade, igualdade e da proporcionalidade. 4. Tal cláusula não significa um maior pagamento de impostos, já que o referido crédito não se interliga a qualquer dívida fiscal, antes se apresenta como um excesso, depois de liquidadas integralmente aquelas dívidas fiscais. 5. Daqui resulta para o contribuinte um comum direito de crédito, na sua absoluta disponibilidade, e, relativamente ao qual, ele tem todo o direito e legitimidade de dele dispor como entender, designadamente, renunciando, renúncia essa, que o Estado podia manifestamente aceitar, como aceitou.

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