Tribunal Central Administrativo Sul

00303/04

Data
2004-12-16
Relator
Francisco de Areal Rothes

Sumário

I - A notificação da liquidação de IS (como acto que altera a situação tributária do contribuinte) deve ser efectuada, de acordo com o disposto no art. 65.º, n.º 1, do CPT, código aplicável à data a que se reportam os factos, por carta registada com aviso de recepção endereçada ao respectivo sujeito passivo. II - A notificação apenas poderá ser efectuada noutra pessoa num dos seguintes casos: - o notificando não ter capacidade judiciária (cfr. art. 5.º do CPT); - o notificando ter constituído mandatário (cfr. art. 6.º e 67.º do CPT); - o notificando não ser encontrado (cfr. art. 86.º, §§ 2.º e 3º, do CIMSISD). III - Demonstrado nos autos que a carta para notificação daquele acto foi endereçada, não ao sujeito passivo do imposto, mas à mãe dele, «na qualidade de cabeça de casal em representação do menor», e não se verificando hipótese alguma das que ficaram enunciadas no ponto II, designadamente a referida menoridade, não pode considerar-se a notificação como validamente efectuada. IV - Mesmo que se considere que a notificação em processo administrativo não é um acto formal, nunca a falta dela se poderá ter como sanada se não ficou demonstrado nos autos que o acto a comunicar (liquidação) chegou ao conhecimento efectivo do notificando antes de instaurada a execução. VI - A falta de notificação da liquidação (e para pagamento voluntário) acarreta a inexigibilidade da dívida, constituindo fundamento de oposição à execução fiscal em que a mesma esteja a ser cobrada coercivamente (art. 286.º, n.º 1, alínea h), do CPT, a que corresponde a alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT).

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