Tribunal Central Administrativo Sul
1. Do contexto da previsão da norma do nº 5 do art. 10º do CIRS, não se retira que relativamente à expressão «imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar» o legislador pretendeu subsumir nessa previsão a intenção de o sujeito passivo poder vir a destinar o imóvel para sua habitação, por forma a que aquele destino se identifique com um desiderato psicológico e de vontade do sujeito passivo, mas, antes, uma realidade factual na data em que se verificarem os pressupostos ou da norma de incidência ou da norma de exclusão do imposto. Até porque, de acordo com o nº 3 do mesmo art. 10º, o ganho sujeito a IRS se considera obtido no momento da prática do acto previsto no nº 1, ou seja, no momento da alienação onerosa do imóvel. 2. Uma quantia paga a título de indemnização relacionada com a resolução de contrato de arrendamento não pode ter-se como constituindo um encargo para o fim visado na norma do, à data, art. 48º - actual art. 51º, al. a) do CIRS.
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