Tribunal Central Administrativo Sul

00294/03

Data
2003-09-30
Relator
Eugénio Martinho Sequeira

Sumário

1. No âmbito das contra-ordenações fiscais não aduaneiras, a competência para proceder ao cúmulo jurídico das coimas aplicadas radica-se na entidade que aplicar a última condenação, seguindo idêntica regra vigente no direito criminal; 2. Tendo sido interposto recurso da decisão de aplicação da coima pela autoridade administrativa para o tribunal tributário de 1.a instância, cuja decisão confirma, a competência para proceder ao cúmulo neste caso, é deste tribunal, por ser o da última condenação e ter sido no mesmo que chegou ao processo a informação das anteriores condenações transitadas em julgado, a entrarem nesse cúmulo; 3. Tal cúmulo não pode ser formado com coimas já cumpridas, prescritas ou extintas, porque inexistentes como tal; 4. Para proceder a tal cúmulo não é necessário aguardar que a arguida seja condenada com trânsito em julgado por todas as infracções cujos processos se encontravam em curso, podendo ser com as já existentes e procedendo-se depois a refazer o cúmulo com as outras coimas, quando se verifiquem os respectivos pressupostos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.