Tribunal Central Administrativo Sul

00292/03

Data
2006-03-28
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Encontra-se deduzido em tempo, o então recurso contencioso em matéria tributária remetido do Porto via CTT, para este Tribunal (Lisboa), cujo mandatário tem escritório no Porto, cujo registo é da data do último dia que a recorrente dispunha para o efeito; 2. O direito aos benefícios fiscais surge com a verificação histórica dos seus pressupostos objectivos e subjectivos contidos na norma da respectiva previsão, ainda que o benefício fiscal esteja dependente de acto de reconhecimento declarativo da Administração Tributária; 3. Tal reconhecimento é sempre praticado no uso de poderes vinculados, sendo o seu nascimento reportado ao momento da verificação histórica dos respectivos pressupostos legais e não ao momento da prática do próprio reconhecimento; 1. O direito à isenção de sisa consagrado no n.º31 do art.º 11.º do então CIMSISD, quanto às transmissões de imóveis entre as empresas autorizadas a serem tributadas pelo lucro consolidado, carecia de ser requerido antes da ocorrência das mesmas transmissões, as quais em si, não constituíam mais um pressuposto para esse efeito; 2. Tendo a Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, revogado aquele n.º31 do art.º 11.º, na falta de eficácia retroactiva da mesma, só dispôs para o futuro, não abrangendo os pedidos de reconhecimento de isenção formulados antes da sua entrada em vigor e que reuniam todos os pressupostos para o seu deferimento.

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