Tribunal Central Administrativo Sul
1. A ilegalidade da liquidação por alegada contrariedade com o Direito Comunitário da lei ao abrigo da qual foi liquidado Imposto Automóvel não gera a nulidade da sua liquidação mas mera anulabilidade pelo que a sua impugnação graciosa ou contenciosa não pode ter lugar a todo o tempo. 2. Face à globalidade de tais meios de reacção reclamação ordinária, impugnação judicial, revisão do acto tributário e recurso contencioso - não resultam prejudicados os princípios da equivalência e da efectividade. 3. É de indeferir o pedido de reenvio prejudicial, nos termos do art. 234° do Tratado de Roma, quando o TJCE tiver já apreciado a questão essencial debatida no processo, sobretudo se .se trata de jurisprudência recente e (ou) constante.
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