Tribunal Central Administrativo Sul
I - O actual regime da suspensão da eficácia do acto administrativo, previsto no Título V do C.P.T.A., não difere substancialmente do anterior regime da L.P.T.A., salvo no disposto nos arts. 128º nº 4 e 129º. II - Indiciando-se uma situação de ilegalidade por acumulação indevida de dois subsídios incompatíveis (subsídio de desemprego e subsídio de doença), a providência não deve ser decretada, por manifesta falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal.
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