Tribunal Central Administrativo Sul

00280/97

Data
1999-03-16
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

Sumário

I.- O princípio norteador do critério ou dos critérios utilizados pela Administração Fiscal na determinação do montante do imposto sobre o valor acrescentado, por recurso a métodos indiciários ou presuntivos, há-de indefectivelmente integrar o requisito legal de esse montante nunca deixar de ser apurado «com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou». II.- Não pode proceder-se a tributação em imposto sobre o valor acrescentado, por recurso a métodos indiciários ou presuntivos, se não for demonstrado, «sem margem para dúvidas»,terem sido praticadas omissões ou inexactidões no registo de compras, vendas e serviços, ou omissões e inexactidões na declaração relativa a aquisições efectuadas no ano civil anterior. III.- Sofre do vício de violação de lei, a liquidação adicional em imposto sobre o valor acrescentado, operada com apelo a métodos indicários, sem a prova concludente da verificação dos pressupostos legais referidos em n, e/ou sem o respeito pelo critério apontado em l..

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