Tribunal Central Administrativo Sul
1. Tendo a AF coligido para os autos indícios certos e seguros da prova da falsidade das facturas em que foi exercido o direito à dedução, cabia por sua vez ao contribuinte, efectuar a prova da efectiva aderência de tais facturas com a realidade, no que consistiam "os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido", ou sejam as razões que levam à almejada anulação; 2. Não logra efectuar tal prova o contribuinte que pela inquirição das testemunhas inquiridas, quer as arroladas, quer outras inquiridas oficiosamente, apresentam versões diferentes ao longo do tempo para os factos a que depuseram, sem aludirem qualquer justificação para tal, quando as facturas desconsideradas pela AT, por simuladas, apresentavam um processamento diverso do seguido para as que foram aceites, designadamente quanto ao seu pagamento, documentos de suporte, referências genéricas aos serviços prestados, etc.; 3. Não logrando o contribuinte provar a materialidade das operações subjacentes a tais lançamentos, a possível dúvida não lhe aproveita, por a mesma lhe ser imputável, tendo a causa de ser decidida contra o mesmo, onerado com o ónus da prova da existência dessas efectivas prestações de serviços.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.