Tribunal Central Administrativo Sul
1. Dispõe o art.º690.º, n.º1 do CPC, aplicável "ex vi" do art.º1.º do CPTA, que "o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão". 2. Não há qualquer processo de síntese dos fundamentos explanados no texto das conclusões da alegação de recurso, composto essencialmente por remissões dos itens da alegação, através do alargamento do texto das mesmas, pelo que, se impunha o convite ao recorrente, ao abrigo do n.º4, do art.º690.º do CPC, sob pena de não conhecimento do objecto do recurso na parte afectada.
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