Tribunal Central Administrativo Sul

00276/04

Data
2004-09-01
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - O processo de intimação para passagem de certidões só é de plena jurisdição na medida em que não tem sequência em qualquer processo ulterior, devendo o juiz fiscalizar e assegurar o cumprimento das determinações impostas. II - Tal não significa, porém, que no âmbito de tal meio processual, e uma vez transitada em julgado a sentença, o Tribunal possa apreciar novos pedidos ou novos factos, valendo, nesta medida, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (art. 666º nº 1 do C.P. Civ.).

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