Tribunal Central Administrativo Sul
1. A omissão de pronúncia só se verifica quando as questões postas ao tribunal não são apreciadas e não havendo os produzidos pelas partes; não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos, o que pode haver é falta de especificação deles. 2. Compete ao requerente da providência cautelar alegar e demonstrar a existência, ainda que de forma perfunctória, de que a procedência da sua pretensão, a formular, ou formulada, no processo principal era evidente improcedendo o seu pedido por manifesta faça de fundamento, caso o não faça, ou não invoque, no seu recurso, nenhum argumento novo de que o tribunal deva conhecer com vista à alteração do decidido em 1.ª instância.
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