Tribunal Central Administrativo Sul

00269/04

Data
2005-01-11
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - É ao juiz do tribunal tributário de 1.ª instância da área em que corre a execução fiscal que compete o conhecimento das nulidades do processo invocadas pelos interessados bem como do pedido de anulação de venda, pois se trata de questões de natureza jurisdicional e as competências do chefe do serviço de finanças em sede de execução restringem-se às questões de natureza administrativa (cfr. art. 151.º do CPPT). II - Ainda que o juiz perante quem foram suscitadas tais questões tenha entendido em sentido contrário e, por isso, tenha sido o chefe do serviço de finanças a conhecer das mesmas em primeira linha e o juiz só em sede de reclamação (interposta ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT) do despacho daquele tenha apreciado as questões, sempre deveria ter-se respeitado o princípio do contraditório, que impunha, designadamente, que, antes de decidir, fossem ouvidos o comprador do bem cuja venda foi pedida a anulação e o executado (cfr. art. 3.º do CPC), pois da prossecução do pedido sobre forma processual que não é a adequada não pode redundar prejuízo para os interessados. III - A audição do comprador não é dispensável pelo facto de a anulação da venda ter sido pedida como consequência da nulidade de um acto anterior, possibilidade que está prevista nos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC. IV - A audição do comprador também não é dispensável com o argumento de que a arguição das nulidades foi indeferida e, consequentemente, não foi decretada a anulação da venda, pois só pode dispensar-se o contraditório quando a lei expressamente o preveja ou quando essa audição se revele manifestamente desnecessária, o que não se verifica no caso (cfr. art. 3.º, n.ºs 1, in fine, 2 e 3, do CPC), tanto mais que existe jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que considera que a verificação de uma das nulidades invocadas tem como efeito a anulação do ulteriormente processado, incluindo a venda. V - Aliás, se o comprador não tiver sido chamado aos autos, a decisão que, eventualmente, anule a venda, não será vinculativa para ele. VI - Também o executado deverá ser ouvido por poder ser prejudicado pela eventual anulação da venda. VII - Verificando-se que nem o comprador nem o executado foram ouvidos sobre as nulidades arguidas e sobre o pedido de anulação de venda formulado como consequência daquelas por um credor com garantia real sobre o bem vendido, mas que apenas foi ouvido o representante da Fazenda Pública, há que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código e, consequentemente, é de anular o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial, de acordo com o disposto no art. 197.º, alínea a), ainda do CPC, e de ordenar que o processo siga sob a forma adequada e com a realização das formalidades preteridas, salvo se existir motivo que obste à sua prossecução.

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