Tribunal Central Administrativo Sul

00266/03

Data
2004-03-09
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves

Sumário

1. O TT de 1ª Instância é competente para conhecer da prescrição ou não prescrição da dívida atinente ao Crédito Agrícola de Emergência. 2. A dívida em causa é cobrada mediante processo de execução fiscal. A citação do executado, tal como emerge do art. 323º nº 1 do Código Civil, interrompe a respectiva prescrição, que, no caso da dívida relativa ao capital é de 20 anos e no caso dos respectivos juros é de 5 anos.

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