Tribunal Central Administrativo Sul
1. O TT de 1ª Instância (actualmente TAF) é competente para, em sede de oposição a execução fiscal por dívida de empréstimo concedido ao abrigo do DL nº 251/75, de 23/5 (Crédito Agrícola de Emergência - CAE), conhecer da respectiva prescrição ou não prescrição. 2. Relativamente a dívida desta natureza, porque não se trata de uma «dívida tributária», não é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 48º da LGT, pelo que tem aplicação o prazo geral de 20 anos, previsto no art. 309º do CCivil. 3. Revelando os autos insuficiência instrutória a ser suprida na 1ª instância, impõe-se a anulação da sentença, com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada, sendo caso, a matéria de facto, proferindo-se então nova decisão em conformidade com o que for apurado.
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