Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Tendo em conta que o artigo 97°, do CPPT prevê que o processo judicial tributário compreende não apenas a impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação (nº 1, d)), mas também o recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação (cfr. alínea p) do mesmo preceito), deve concluir-se que a impugnação judicial é o meio processual tributário próprio para reagir contra despacho de indeferimento de pedido de revisão oficiosa de liquidação de emolumentos notariais. II)- E o prazo de apresentação da impugnação será o previsto no artº 102º nº 1 al. e) do CPPT, ou seja, deveria a mesma ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da notificação do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa formulado pela recorrente e que pode ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código. III)- A revisão oficiosa é, por definição, a revisão do acto tributário por iniciativa da AT que pode ter lugar no prazo de quatro anos a contar da liquidação ou a todo o tempo, se o tributo não estiver pago ( cfr. nº 1 do artº 78º da LGT). IV)- E à luz do princípio de que o que pode ser feito oficiosamente pode ser feito a pedido dos interessados, que é corolário dos princípio da prevalência da substância sobre a forma e dos direitos constitucionais de petição e de participação, nada impede que os interessados requeiram à AT a revisão dos actos tributários, mesmo nos casos em que o artº 78º prevê que a revisão é da inicitaiva dos serviços. V)- E tanto assim que o nº 6 do citado normativo comina que «interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização», interrupção essa que tem como consequência o início de novo prazo, idêntico ao inicial, a partir da data da formulação do pedido. VI)- À contribuinte assistia, pois, a faculdade de pedir a revisão oficiosa do acto de liquidação dos emolumentos em causa, como o fez, dentro do prazo em que a AT a poderia efectuar, com fundamento alegado de erro imputável aos serviços, ficando a AT obrigada a pronunciar-se sobre o pedido por injunção normativa ínsita no artº 55º, nº 1 da LGT. VII)- No conceito do erro imputável aos serviços a que o artº 78º da LGT faz referência, está abrangido o erro de direito na liquidação porquanto havendo erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte, imputabilidade que é independnete da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários apo efectuar liquidação afectada por erro. VIII)- Visto que a administração tributária está genericamente obrigada a acutar em conformidade com a lei (arts. 266º, nº 1, da CRP e 55º da LGT), independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços. IX) - Não obstante a revisão do acto tributário a pedido do contribuinte, com fundamento em erro imputável aos serviços, tenha a natureza de meio administrativo, e não contencioso, que pode conduzir à restituição de quantias indevidamente cobradas através de actos violadores de normas comunitárias, ele abre o acesso à via contenciosa, pois a decisão que recair sobre o pedido de revisão é directamente impugnável contenciosamente ( artºs. 95º, nº 1 e 2, al. d), da LGT e 118º, nº 3, do CPT ou, actualmente os artºs. 97º, nº 1, al. d) e 102º, nº 1, alínea e) do CPPT). X)- Assim, as possibilidades de impugnação do acto através do qual foi liuqidada a quantia cuja restituição a recorrente ptetende obter não se limitam à prevista no artº 123º do C.P.T, podendo os contribuintes pedir à Administração a revisão oficiosa dos actos tributários dentro do prazo para esse revisão oficiosa (artº 78º. Nº 6, da L.G.T.) e o indeferimento desse pedido abre a via contenciosa. XI)- A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela directiva, no quadro de um sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste, constituem uma imposição na acepção desta directiva. XII)- Os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/1303, em princípio, proibidos por força do artigo 10º, alínea c), da mesma directiva. XIII )- Não reveste carácter remuneratório, para efeitos do disposto no artigo 12.º nº 1, alínea e), da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, uma imposição cobrada pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, como é o caso dos emolumentos em causa no processo principal, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito. XIV )- O n.º 3 do art. 4° da Directiva não estabelece qualquer excepção à tributação prevista no seu n.º 1 visando a cobrança por uma só vez de um único imposto, antes pretendendo que a alteração do acto constitutivo ou dos estatutos da sociedade não seja tributada porque já o foi a respectiva constituição pelo que como que é englobada ou compreendida nesta, fazendo-se, pois, equivaler ou integrando-se na "constituição da sociedade" as ditas alterações ao pacto social. XV) - E visto que já houve tributação no imposto sobre as entradas de capital, as alterações não podem ser incidentes de emolumentos calculados unicamente em função do capital da sociedade e, assim, sem cunho remuneratório.
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