Tribunal Central Administrativo Sul

00259/98

Data
1998-10-27
Relator
Fernanda Xavier

Sumário

I- Uma coisa é a competência do Tribunal para a oposição à execução fiscal e outra bem diferente são os fundamentos que podem ser conhecidos nessa sede. II- 0 pedido próprio do processo de oposição é o da sua procedência, com as consequências legais, o que o mesmo é dizer que, visando a oposição a extinção ( parcial ou total) da execução contra o oponente, é esse o seu pedido natural e que decorre daquela procedência. III- O Tribunal pode hoje, em sede de oposição à execução fiscal, conhecer da legalidade dos juros peticionados pela CGD, por tal fundamento se enquadrar na alínea g) do nº l do artigo 286 do CPT.

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