Tribunal Central Administrativo Sul

00257/04

Data
2004-09-01
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I- No contencioso administrativo o juiz deve exercer um papel activo na direcção do processo, ordenando as diligências necessárias ao esclarecimento dos factos controvertidos (arts. 268º nº 4 da C.R.P. e 2º, 3º nº 2, 7º e 118º nº 3 do C.P.T.A.). II - O disposto no art. 124º do CPTA não é impeditivo de que a parte obtenha a modificação ou esclarecimento da matéria de facto mediante a interposição de recurso jurisdicional, nos termos gerais.

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