Tribunal Central Administrativo Sul

00255/04

Data
2004-07-27
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - O disposto no artº 113º, nº1 da LPTA, obriga o sujeito processual que dele lança mão a que as alegações sejam entregues com a interposição do recurso: "1. O recurso de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia de acto contenciosamente impugnado é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação e alegado pelo recorrido, em prazo igual ao do recorrente, a contar da notificação da admissão do recurso." II - Este regime excepcional, previsto pelo legislador para o recurso jurisdicional aí previsto, é próprio de um processo de natureza urgente, vai de encontro à satisfação dos interesses do próprio recorrente, está de acordo com o princípio da igualdade das partes e, sendo um procedimento legal que visa efectivar o acesso à justiça e a tutela jurisdicional efectiva, mostra-se adequado e conforme com os princípios constitucionais constantes dos artºs 20º e 268º, nº 4 da CRP. III - O encurtamento de prazos nos processos de natureza urgente assim como o ónus de o recorrente apresentar as alegações de recurso juntamente com o respectivo requerimento de interposição de recurso, não é redutor nem afronta o princípio da tutela jurisdicional efectiva, funcionando a celeridade imposta pelo legislador em tais processos a favor das partes, assim se facilitando e acelerando a realização do acesso à justiça nos processos cautelares onde a celeridade processual é um dos elementos fundamentais. IV - O dever de apresentar alegações de acordo com o legalmente previsto é um ónus que impende sobre o recorrente, ónus que não é manifestamente desproporcionado, antes se revela como uma regra que está em consonância com a natureza especialmente urgente, célere, da suspensão de eficácia. V - O cumprimento do disposto no artº 40º da LPTA (que prevê a possibilidade de regularização da petição de recurso contencioso a convite do tribunal) não se impõe ao caso de interposição de recurso ao abrigo do disposto no artº 113º, nº1 da LPTA e em que o recorrente nunca apresentou as alegações de recurso, pois a norma constante do artº 113º, nº1 da LPTA, sendo uma norma de cariz excepcional, é suficientemente clara quanto ao momento da apresentação das alegações de recurso, sendo tal caso uma omissão de um acto processual imposto por lei à parte, dentro de um determinado circunstancialismo, e não uma prática de um acto processual que a parte possa aperfeiçoar. VI - Os convites a efectuar às partes pelo tribunal, decorrentes dos princípios gerais previstos nos artºs 265º a 266º do CPC, assim como do princípio pro actione de que o artº 40º da LPTA é manifestação, não podem ser efectuados com violação do princípio geral do dispositivo previsto no artº 264º do CPC, nem das normas que imponham ónus processuais específicos às partes - artº 113º, nº1 da LPTA -, sob pena de se subverter tal princípio e regra.

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