Tribunal Central Administrativo Sul
I - O pagamento, ainda que com a indemnização a que correspondem os juros, não é a mesma coisa que o pagamento em singelo, mas atempado, do imposto. II - Se cremos indiscutível ser de qualificar a conduta da recorrente, como negligente, cremos igualmente que ela se consubstancia na sua forma mais ténue, ou seja, como negligência inconsciente, o que, não eximindo a censura sancionatória ético-jurídica, impõe, no entanto, a sua ponderação na determinação da medida concreta da pena a aplicar.
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