Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nas providências de natureza antecipatória exige-se o fumus boni iuris qualificado porque, em princípio, estas assumem um carácter mais intrusivo e prejudicial dos interesses do requerido e contra-interessados do que as providências de natureza conservatória que se limitam a, provisóriamente, permitir a manutenção do status quo até que a acção principal decida em definitivo o caso concreto. 2. Atento o periculum in mora nas vertentes funcional e estrutural, o pedido de intimação a parar a execução de empreitada de obra pública que, do ponto de vista do requerente, se mostra inquinada de ilegalidade por falta da avaliação de impacte ambiental (AIA), assume a natureza de providência antecipatória de conteúdo assegurador por exigir que o juiz cautelar antecipe o juízo sobre a necessidade legal de AIA, matéria a decidir em sede da relação substancial controvertida nos autos principais. 3. O nº 2 do artº 120º in fine CPTA reporta-se, exclusivamente, a providências impostas ao requerente a favor do requerido, a fim de atenuar ou evitar os danos que, em juízo de prognose antecipada, advêm para o requerido durante o tempo em que, tendo perdido a acção cautelar, aguarda que o processo principal transite em julgado, sobretudo se não a seu favor. 4. O nº 3 do artº 120º nº 3 CPTA impõe: 1. a audição das partes na medida em que o Tribunal se intromete no âmbito pedido, por, ex officio, cumular ou substituir providências não requeridas; 2. que as providências adoptadas pelo Tribunal, em cumulação ou substituição da(s) requerida(s), se traduzam em medida menos gravosa para os interesses contrários aos do requerente, pelo que, na hipótese de cumulação, o Tribunal há-de decretar contra-providências. 5. Pela circunstância de, em tese doutrinária sobre preceito de lei expressa, ser admissível o juízo cautelar de juridicidade material do fumus boni iuris qualificado no caso concreto - probabilidade de procedência da acção principal - não incorre em erro de julgamento por violação primária de lei substantiva o decretamento de providência antecipatória de conteúdo assegurador de intimação a parar a execução de empreitada de obra pública, inquinada, do ponto de vista do requerente, de ilegalidade por falta da avaliação de impacte ambiental (AIA).
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