Tribunal Central Administrativo Sul

00244/04

Data
2005-01-06
Relator
Mário Gonçalves Pereira

Sumário

1) Com a entrada em vigor do CPTA, em 1/1/2 004, o prazo de 3 anos previsto no artigo 96º nº 1 da LPTA para deduzir o pedido executório foi reduzido para 6 meses, a contar dessa data. 2) Não tendo havido execução do acórdão que anulou despacho do SEAE indeferindo recurso hierárquico de decisão que aplicou pena de multa, deverá o executado ser condenado, nos termos pedidos pelo Exequente, a eliminar tal pena do seu registo biográfico e disciplinar, e a restituir o montante da multa paga, acrescido de juros de mora até efectivo reembolso.

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