Tribunal Central Administrativo Sul

00226/04

Data
2006-05-30
Relator
Ivone Martins

Sumário

I - A culpa fundamentadora da responsabilidade subsidiária do gerente pode ser meramente culposa, não se exigindo o dolo; II – A culpa do gerente pode ser provada através da junção de Relatório da Inspecção, no qual seja patente, pelo menos, a negligência do mesmo gerente na condução dos destinos da sociedade devedora. III – Os depoimentos genéricos das testemunhas não são suficientes para afastar a culpa do gerente, sobretudo se do relatório da Inspecção tributária constarem factos que demonstrem, pelo menos, a negligência do mesmo gerente na condução dos destinos da sociedade devedora.

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