Tribunal Central Administrativo Sul

00222/04

Data
2007-01-09
Relator
CASIMIRO GONÇALVES

Sumário

1. O erro na forma do processo é de conhecimento oficioso nos termos do disposto nos artigos 199º e 202º, ambos do CPC, aplicáveis ao contencioso administrativo (ao recurso contencioso de anulação aplicam-se as regras do contencioso administrativo – art. 97º, 2 do CPPT). 2. É a lei que impede que se use o recurso contencioso de anulação para sindicar ou impugnar a legalidade da liquidação, como acto tributário. O recurso serve para impugnar qualquer vício do despacho recorrido, nomeadamente a falta de fundamentação. Todavia, não se pode daí fazer a extrapolação para impugnar a liquidação, o acto tributário, alegando os vícios deste e pretendendo a anulação daquela. 3. O contribuinte pode deduzir impugnação judicial, com base no indeferimento expresso de recurso hierárquico, no prazo de 90 dias após a notificação do mesmo indeferimento, se, entretanto, não tiver deduzido impugnação judicial com o mesmo fundamento.

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