Tribunal Central Administrativo Sul

00221/04

Data
2004-11-03
Relator
Joaquim Pereira Gameiro

Sumário

1. Nos termos do art.º13.º do CPT, que estabelece uma presunção de culpa dos gerentes, estes, quando exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada, são subsidiariamente responsáveis por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. 2. A culpa relevante no âmbito do art.º13.º do CPT não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto em execução, mas só aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas á protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais; 3. Compete à Fazenda Pública provar que a insuficiência ou inexistência do património da executada para solver as dívidas de coima foi causada culposamente pelo gerente, não existindo qualquer presunção de culpa, nesta matéria, pelo que, não se logrando fazer prova de tal facto verifica-se a ilegitimidade daquele relativamente às dívidas.

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