Tribunal Central Administrativo Sul

00216/04

Data
2004-11-03
Relator
Eugénio Martinho Sequeira

Sumário

1. A mera interposição de recurso contencioso do acto administrativo subjacente à obrigação corporizada no título executivo, não constitui fundamento válido de oposição tendente a obter o efeito de extinção da execução fiscal instaurada, não constando como tal do catálogo taxativo elencado na norma do art.º 204.º do CPPT; 2. Apenas por via da prestação da garantia é permitido ao executado obter a suspensão da execução fiscal até à decisão final a obter em procedimento gracioso ou contencioso, que discuta a legalidade da dívida exequenda; 3. Constitui título executivo a certidão de dívida extraída pelo órgão da administração fiscal do domicílio ou sede do devedor, quanto às receitas cuja liquidação não seja da competência dos serviços da administração tributária; 4. A instauração e prosseguimento da execução fiscal até à penhora dos bens, quando não seja prestada garantia, imposta entre outras, pelas normas dos art.ºs 169.º e 204.º do CPPT, não ofende a previsão normativa das normas constitucionais dos art.ºs 202.º n.º2 e 268.º; 5. Em sede de recurso não é de conhecer de questão nova que não foi oportunamente articulada, quando dela também a sentença recorrida não conheceu, e que não seja de conhecimento oficioso.

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