Tribunal Central Administrativo Sul

00213/04

Data
2004-11-23
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I)- Não ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela foram apreciadas todas as questões suscitadas na p.i. pelo oponente, ora recorrente, até porque, quanto à invocada falta de inquirição das testemunhas se verifica da acta constante dos autos e que não foi arguida de falsa, que foi inquirida uma testemunha arrolada e a outra indicada na p.i. foi prescindida pela mandatária do recorrente. II)- Não se provando que a insuficiência ou inexistência do património da executada tenha sido causada culposamente pelo oponente na situação em que o ónus dessa prova competia à Fazenda Pública e não existindo qualquer presunção de culpa em matéria de coimas aplicadas à sociedade devedora originária atento o disposto no art. 7-A do RJIFNA, não é aquele responsável pelas mesmas, pelo que se verifica a sua ilegitimidade (fundamento de oposição previsto na al. b) do n.° l do art. 286 do CPT, hoje al. b) do n.° l do art. 204 do CPPT). III)- E não se provando, outrossim, que o recorrente alguma vez tivesse, censuravelmente, praticado ou omitido qualquer acto, que não devesse deixar de praticar ou omitir, e que tivesse causado ou determinado a insuficiência do património da executada para solver a dívida em questão, antes se provando que quando o oponente vendeu a sua quota na sociedade existia na mesma património suficiente para solver as dívidas em questão, tem que se considerar o ora recorrente parte ilegítima quanto a essas dívidas por não ser por culpa sua que se verificou o deperecimento do património para o pagamento da dívida em questão. IV)- É que a culpa relevante, nos termos do art. 13° do CPT, não é a que decorre da falta de pagamento ou entrega do imposto como parece se ter entendido na decisão recorrida, mas só a que se reporte ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores quando daí resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação desses créditos.

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