Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não é susceptível de convolar uma petição de oposição para impugnação judicial quando a mesma não tenha viabilidade nesta forma processual, como acontece quando se mostre caducado o direito respectivo, sob pena da prática de acto inútil; 2. E também não deve ser convolada quando na petição sejam articulados fundamentos próprios de cada uma das duas formas de processo, por não poder o tribunal fazer uma opção por um dos fundamentos contra o outro, e por um processo contra o outro, e também não ser consentida a divisão do processo, a menos que esse fundamento seja comum (à oposição e à impugnação) caso em que a convolação também é possível; 3. Porém, a indicação de pedido próprio da oposição, não impede que se opere a convolação, se todos os fundamentos articulados na petição de oposição forem os típicos de uma impugnação judicial, caso em que a proceder esta, a própria execução fiscal será julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide.
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