Tribunal Central Administrativo Sul

00199/97

Data
2000-12-19
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército e não ao Ministro da Defesa Nacional decidir requerimento de militar DFA pertencente aos Quadros de Complemento do Exército, onde este solicita o seu ingresso no serviço activo em regime que dispensa plena validez. II - O acto de indeferimento tácito que se formou sobre esse requerimento, não pode padecer de vício de forma por preterição da formalidade prevista no art. 100º do CPA dado não terem sido praticados quaisquer actos instrutórios nem de falta de fundamentação por os actos tácitos negativos serem por natureza infundamentáveis. III - Perante a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 7, al. a), da Portaria nº 162/76, de 24/3, os militares DFA dos Quadros de Complemento abrangidos pelas situações contempladas pelas als. b) e c) do nº 1 do art. 18º do D.L. nº 43/76, de 20/1, e beneficiários de pensão de invalidez, podem optar pelo serviço activo ao abrigo dos arts. 1º e 7º, ambos do D.L. nº 210/73, de 9/5, e nº 6, al. a), da Port. nº 162/76.

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