Tribunal Central Administrativo Sul
1. A atribuição de utilidade turística a um estabelecimento hoteleiro tinha por efeito um conjunto associado de benefícios, designadamente ao nível fiscal, que não dependiam do reconhecimento pela AT em requerimento autónomo do interessado, surgindo por mero efeito daquela atribuição; 2. Um benefício fiscal assim não dependente de requerimento autónomo do interessado, deve qualificar-se de automático por derivar directamente da lei sem necessidade de qualquer um outro acto de mediação, nos termos do EBF, por contraposição aos que necessitam de reconhecimento em requerimento e de decisão concreta caso a caso; 3. Um benefício fiscal assim de concessão automática, nos termos do mesmo EBF, não pode ser renunciável.
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