Tribunal Central Administrativo Sul

00196/97

Data
1999-02-04
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. Resulta do artigo 59°/4 do E,D., que o direito de defesa, consubstanciado na audiência do arguído (vide artigo 269°/3 da Constituição), não se satisfaz apenas com a descrição dos factos constantes da acusação, exigindo também que ao arguído seja dado conhecimento da qualificação jurídica que a entidade acusadora faz desses factos, com especificação dos preceitos legais e de eventuais instruções que se considerem violados e com o anúncio da pena disciplinar que se prevê adequada à gravidade da infracção. ... aplicável a pena de multa, prevista e punida nos artigos art°s 3°/l/4/b),ll°/l/b) e 23°/2/b), todos do Estatuto Disciplinar (E.D.), aprovado pelo DECRETO-LEI 24/84, de 16 de Janeiro, e não fazendo esta referência ao artigo 23°/2/b), ou seja, ao preceito legal concretamente violado pelo comportamento do arguído, e como tal tipificado, teremos necessariamente que concluir pela verificação da nulidade insuprível do processo disciplinar, nos termos do artigo 42°/1, conjugado com o artigo 59°/4, do E.D. 3. E isto porque não tendo feito a nota de culpa a qualificação jurídica de um dos elementos integradores da previsão do art 23° 2 b} do E.D. - nos termos deste preceito, para que a pena de multa seja aplicada, não basta a constatação de que o funcionário ou agente tenha desobedecido, sendo igualmente necessário que daquela desobediência não resultem "consequências importantes" - ficou o arguído impedido, ou de alguma forma limitado, a produzir uma defesa eficaz.

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