Tribunal Central Administrativo Sul

00194/04

Data
2006-01-24
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. O Código de Procedimento e de Processo Tributário não regula na sua totalidade o processamento dos recursos jurisdicionais de decisões proferidas pelos TT de 1.ª Instância, havendo lugar à aplicação das pertinentes normas do Código de Processo Civil relativas ao recurso de agravo, já que estes recursos, por força de remissão expressa do mesmo CPPT, são interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil; 2. Se depois de colhidos os vistos dos juízes adjuntos ao relator se afigurar necessário ordenar a realização de qualquer diligência em ordem a conhecer do objecto do recurso, nenhuma norma impõe, vinculadamente, que os autos, de novo, vão aos vistos dos mesmos juízes adjuntos; 3. Contudo, podem novos vistos ter lugar se o relator o entender necessário, necessidade esta que, em caso de desacordo com os adjuntos, será decidida em conferência; 4. A falta de novos vistos aos juízes adjuntos depois de realizada diligência probatória ordenada pelo relator não integra assim a omissão de formalidade que a lei prescreva.

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