Tribunal Central Administrativo Sul

00190/04

Data
2004-06-24
Relator
Teresa de Sousa

Sumário

1 - Sendo a revogação da deliberação suspendenda a causa da impossibilidade superveniente da lide, esta é imputável à recorrente, pelo que, atento o disposto no artigo 447.º, parte final do C.P.C., as custas são por si devidas. 2 - Não tendo havido omissão deliberada ou por negligência grave, de factos que sejam relevantes para a decisão da causa, não há lugar à condenação da recorrente como litigante de má fé.

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