Tribunal Central Administrativo Sul

00189/03

Data
2004-02-10
Relator
José Maria da Fonseca Carvalho

Sumário

I- Resulta da lei CPT e CPCI artigos 11 e 146, respectivamente que a efectivação da responsabilidade fiscal por dívidas de outrém é em regra subsidiária a não ser que a lei doutra forma preveja; II- Por tal razão o responsável tributário mesmo sendo solidário só adquiria a qualidade de devedor com os inerentes direitos e deveres após a prolacção do acto administrativo da reversão que tem como pressuposto legal a previa excussão de bens do devedor originário. Caso fosse chamado à execução sem ter ocorrido previamente tal requisito procedimental o responsável poderia em sede de oposição invocar a sua ilegitimidade para a execução. III- No caso dos autos a divida em cobrança não tem natureza tributária pelo que o regime referido para as dividas daquela natureza apenas serve para melhor esclarecer a situação que nos ocupa. É que foram as oponentes juntamente com a executada que convencionaram o apoio financeiro que às três firmas foi concedido requerendo-o em conjunto em beneficio das três e responsabilizando-se solidariamente pelo seu reembolso. Numa situação destas tendo sido instaurado processo executivo contra as três e tendo sido todas citadas para pagamento como devedoras originárias que efectivamente são e como tal figurando no título executivo não podem as mesmas alegar em sede de oposição a sua ilegitimidade com o fundamento de que ainda não ocorreu reversão pois não podem ser consideradas terceiro responsável em relação à divida como se disse mas antes devedores solidariamente responsáveis pelo reembolso.

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