Tribunal Central Administrativo Sul
I. O despacho judicial, proferido em processo de contra-ordenação fiscal, de «remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal» deixa o arguido vencido, pelo que a este não falece legitimidade para interpor recurso jurisdicional de tal despacho. II. O despacho de «remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal» é, caracteristicamente, um despacho proferido no uso de um poder discricionário do juiz. III. Os despachos proferidos no uso de um poder discricionário admitem recurso jurisdicional só para controlo da legalidade do uso dos poderes discricionários, que não para censura do seu efectivo conteúdo. IV. O despacho que determina «a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal», sem que ao arguido tenha sido dada a oportunidade de exercer o seu direito de ser ouvido previamente ao proferimento de tal decisão, viola o disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. V. A consequência da violação do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, é a de uma mera irregularidade sanável, se não for arguida no prazo de três dias- por força do disposto no artigo 123.º do Código de Processo Penal.
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