Tribunal Central Administrativo Sul

00182/04

Data
2004-10-28
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. Tendo a 1ª Instância declarado a caducidade do direito de acção e o Recorrente suscitado, nas conclusões, erros de julgamento em matéria de pressupostos substantivos dos direitos que podem ser accionados através do processo de intimação, matéria não tratada na sentença recorrida, o recurso interposto suscita questões relativas a uma sentença que não foi proferida e, portanto, inexistente no processo em causa. 2. Deste modo, não tem fundamento a invocada nulidade de acórdão por referência ao disposto no artº 668º n.° l, d), do CPC. 3. O convite para aperfeiçoar as conclusões, não pode redundar, a favor da parte convidada, num alargar de prazo de recurso, em desfavor dos princípios processuais da imparcialidade do tribunal e da igualdade das partes, este último consagrado no artº 3-A, CPC, cujo destinatário é, precisamente, o tribunal. 4. Ao juiz cabe, por atribuição constitucional, declarar o Direito e a Justiça do caso concreto; não lhe cabe substituir-se ao legislador nem ao advogado constituído nos autos para remediar as eventuais imperfeições da lei ou de exercício do direito de acção. 5. O juiz não pode nem deve extravasar da função de mero auxiliar no simples aperfeiçoamento de articulados e conclusões de recurso, art°s 508° n° l b) e n° 3, 690° n° 4 e 701° n° l CPC, não lhe sendo lícito assumir uma acção salvífica de articulados que nada contenham ao nível dos factos essenciais à individualização da situação jurídica e procedência da acção ou excepção, cfr. art° 264° CPC, ou de recursos que nada aleguem ao nível dos fundamentos e questões de recurso, art°s. 690° e 690°-A CPC. 6. A inconstitucionalidade por omissão de convite existe quando se está perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões e não já perante faltas imputadas ao próprio conteúdo daquelas. 7. Se o Recorrente formula um pedido plúrimo que não se integra no elenco típico da forma de processo invocada - intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões - resulta que o processo, embora assim denominado pelo Recorrente, à luz do direito adjectivo não o é; por isso, em sede de custas judiciais não é aplicável a isenção objectiva estatuída no artº 73º -C nº 2 b) CCJ.

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