Tribunal Central Administrativo Sul
1- São admitidos no processo judicial tributário os meios processuais de intimação para consulta de documentos e de processos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova, de execução dos julgados e de suspensão de eficácia dos actos tributários ou dos actos administrativos em matéria tributária os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos ( artº 146º do CPPT, 101º, al. f) do artº 101º da LGT, 130º, nº 2 da LPTA e 244º do CAC). 2- A tramitação processual é de interesse e ordem pública, não podendo ser alterada por vontade do juiz, do Ministério Público, da Fazenda Pública ou por qualquer das partes. 3- Todos os processos comuns à jurisdição administrativa e fiscal seguem a tramitação prevista nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos e fiscais (artºs 82º a 85º da LPTA) e são urgentes, correndo em férias judiciais porque abrangidos pelo regime da LPTA que lhes atribui essa natureza nos artigos 6º, nºs. 1 e 3 e 115. 4- Os recursos em tais processos obedecem ao disposto nos artºs. 113º, nº 1, e 115º da LPTA, que são normas especiais, também por força do nº 2 do artº 279º do CPPT que determina que os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos. 5.- Os processos urgentes previstos no CPPT, são os de impugnação de actos de apreensão ( artº 143º nº 2), de impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária ( artº 144º, nº 3), de arresto e arrolamento ( artº 382º, nº 1, do CPC, aplicável por força do preceituado no nº 1 do artº 392º do mesmo diploma e nos artºs. 139 e 142º do CPPT) e as reclamações referidas no nº 3 do artº 278º ( nº 5 deste mesmo preceito). 6.- A reclamação das decisões do órgão da execução fiscal p. nos artºs 276a 278º do CPPT tem carácter urgente; e, uma vez em tribunal, a reclamação «segue as regras dos processos urgentes» (nº 5) qualquer que seja o seu fundamento. Logo, a presente reclamação e os respectivos recursos correm termos durante as férias judiciais e a sua apreciação tem prioridade sobre quaisquer processos não urgentes (vide o artigo 144.°, n.° l, "in fine" do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do artigo 20.°, n.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.