Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os pedidos de rectificação e aclaração de sentença devem de ser cumulados no mesmo acto jurídico da parte e não distintamente, cada uma de per si em sucessão de requerimentos ora de aclaração ora de rectificação, em processado ad infinitum - cfr. artºs. 669º nºs. 1 e 3 e 670º nº 3 do CPC 2. O prazo de 10 dias para o trânsito em julgado do artº 685º nº 1 CPC só se suspende uma vez e não por requerimentos sucessivos das partes de aclaração e rectificação, em processado ad infinitum - cfr. artºs. 669º nºs. 1 e 3 e 670º nº 3 do CPC. 3. Mostra-se precludido o direito a requerer a rectificação de sentença caso a parte tenha anteriormente requerido a aclaração da mesma, por se tratar de acto processual sujeito a prazo peremptório - cfr. 145º nº 3 CPC. 4. As notificações entre mandatários das partes não relevam para efeitos de fixação dos termos a quo e ad quem de prazos processuais peremptórios e correspondentes efeitos cominatórios, ex vi artº 145º nº 3 CPC, na medida da omissão cominatória, por disposição expressa de lei, de efeitos preclusivos do direito à prática de acto jurídico pela parte contrária nas hipóteses em que a lei adjectiva admite o exercício do contraditório. 5. Preclude o direito à rectificação de sentença caso a parte já tenha exercido o direito à aclaração em requerimento antecedente, na medida em que se trata de pedidos que devem de ser concentradas no mesmo acto jurídico processual - cfr. artºs. artºs. 669º nºs. 1 e 3 e 670º nº 3 do CPC. 6. No que concerne às partes no processo, o dever de cooperação assenta no dever de litigância de boa fé - artº 266º-A CPC. 7. O direito de acção em abstracto distingue-se do direito concreto de exercer actividade processual, sendo que só ao segundo a lei impõe limitações, exigindo que a parte ao litigar esteja de boa fé - artº 456º nº 2 alíneas a) a d), CPC. 8. Litiga de má fé com dolo directo no intuito de protelar o trânsito da decisão a parte que ao abrigo do artº 670º nº 3 CPC argui a nulidade de acórdão com fundamento na violação de caso julgado por não impugnação da decisão da matéria de facto pela parte contrária, sendo que esta, no corpo alegatório e conclusões de recurso suscitou expressamente aquela questão - cfr. artº 456º nºs. 1 e 2 d) in fine, CPC. 9. A equidade configura um critério formal de decisão de harmonia com as características do caso concreto sem tomar por referência, mesmo que indirecta, soluções do sistema normativo.
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