Tribunal Central Administrativo Sul

00170/04

Data
2004-12-07
Relator
José Carlos Almeida Lucas Martins

Sumário

1. Está este Tribunal impedido de apreciar uma questão que não foi objecto de decisão pelo tribunal "a quo" por o mesmo se ter declarado incompetente em razão da matéria, por aquela não ser objecto do processo de impugnação e ser da competência da Administração Tributária. 2. É entendimento pacífico que as "ajudas de custo" assumem um carácter compensatório, com o desiderato de reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve de suportar a favor da sua entidade patronal, por motivos de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, podendo a sua prova ser feita por qualquer dos meios probatórios em direito admitidos, não carecendo de o ser por via documental, antes assumindo tal tipo de prova relevância primordial. 3. Relativamente à repartição do ónus probatório entre as partes litigantes do apuramento das ajudas de custo de acordo com o regime de tributação vigente no nosso ordenamento jurídico impera o princípio regra do método declarativo, em razão do qual o legislador imputou aos contribuintes a iniciativa no procedimento de apuramento, fixação e pagamento de impostos, sendo, nessa medida e por princípio, merecedoras de crédito as declarações prestadas em tal sentido, no pressuposto da cooperação entre a AT e o contribuinte, e facultando o legislador à AT o recurso a meios alternativos sempre que aquela cooperação se frustre. 4. Não se mostram contabilisticamente suportadas em adequados documentos justificativos, tidos por inexistentes, as ajudas de custo de cuja única prova produzida foi a testemunhal e reduzida a um depoimento escrito, por quem não era funcionário da recorrente, ou tinha com ela qualquer espécie de ligação funcional, ficando-se sem saber quais os locais onde a empresa desenvolveu a sua actividade qual o tipo de serviço e quais os períodos em que tal ocorreu, e não sendo possível imputar cada uma das despesas, a um determinado serviço e a um local concreto. 5. Não cabe ao Tribunal substituir-se à AT quando a recorrente invoca a ilegalidade da liquidação por erro na fixação da matéria colectável por lapso daquela no seu cálculo, sendo a razão da divergência meramente aritmética, podendo contudo, e em obediência ao princípio do inquisitório instar a AF a pronunciar-se expressamente sobre tal questão atentas as razões aduzidas.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.