Tribunal Central Administrativo Sul
1. Constitui contra-ordenação fiscal aduaneira, prevista no artº 35º do RJIFA, o comportamento negligente da arguida que declarou as viaturas de marca Hyundai, chassis KMFFD27FPYU446448, matrícula 14-81-PA, e KMFFD27FPYU437820, matrícula 28-28-PB, através das DVLVPL n° 1999/538702 e 1999/392961, como sendo viaturas do tipo mercadorias (três lugares) quando as mesmas tinham de origem as características previstas no n° 2 do art° 2 do Dec-lei 40/93 de 18/2, ou seja, eram furgões ligeiros de passageiros. 2. Não obsta a essa infracção o facto de a arguida ter posteriormente requerido a transformação dos veículos, sendo certo que a errada declaração aduaneira impediu a liquidação atempada dos direitos aduaneiros e demais encargos, sendo ainda certo que, não fora a actuação da Alfândega, ficariam por pagar aqueles impostos.
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